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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23678, de 16 de setembro de 2025

Nº 23678/2025

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Institui a Política Estadual de Fomento à Cadeia Produtiva da Uva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Cadeia Produtiva da Uva, que tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável, a competitividade, a expansão da produção de uvas e produtos derivados, bem como fortalecer a economia rural e o agronegócio vitivinícola.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a disponibilização de assistência técnica, treinamento e capacitação para agricultores, abrangendo boas práticas de cultivo, manejo sustentável e expansão das atividades;
IIestimular a realização de campanhas de promoção e marketing para aumentar a visibilidade dos produtos da uva do Estado de Goiás, incentivando o consumo e a comercialização;
IIIestimular a pesquisa agrícola, tecnológica e científica, voltada para o melhoramento da qualidade das uvas cultivadas e o desenvolvimento de novas variedades adaptadas ao clima local;
IVestimular a criação e concessão de selos de qualidade e origem, que atestem a procedência e excelência dos produtos da uva produzidos no Estado de Goiás;
Vestimular a construção e manutenção de infraestruturas como estradas rurais, armazéns, unidades de processamento e instalações de apoio aos produtores;
VIestimular a formação e fortalecimento de cooperativas e associações de produtores, visando à troca de experiências, ao compartilhamento de recursos e aos ganhos de escala;
VIIestimular a adoção de práticas agrícolas sustentáveis, com foco na preservação do meio ambiente, na conservação do solo e na otimização do uso de recursos naturais;
VIIIestimular a concessão de linhas de crédito destinadas a produtores e empreendedores do setor vitivinícola, visando à modernização e expansão das atividades;
IXestimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil para alcançar os objetivos da Política Estadual instituída por esta Lei.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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