Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23663, de 11 de setembro de 2025
Nº 23663/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política de Incentivo aos Esportes de Rua no Estado de Goiás, com o objetivo de promover a prática esportiva, a inclusão social e a ocupação saudável dos espaços públicos.
Institui a Política de Incentivo aos Esportes de Rua no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se Esportes de Rua as atividades esportivas realizadas em espaços públicos, urbanos ou rurais, caracterizadas por sua acessibilidade, informalidade e inclusão social, abrangendo, mas não se limitando, as seguintes modalidades:
Ibasquete de rua (s treetball): modalidade de basquete jogada em quadras abertas, geralmente em parques, praças ou ruas, com regras adaptadas e maior ênfase na criatividade e habilidade individual;
IIskateboarding: prática do skate em pistas, parques, praças e ruas, incluindo modalidades como street, vert, downhill e freestyle;
IIIpatins ( rollerblading): uso de patins em áreas urbanas, como calçadas, ciclovias e parques, tanto para lazer quanto para prática esportiva;
IVparkour: disciplina física que envolve saltar, correr e escalar obstáculos urbanos, utilizando técnicas que maximizam a eficiência e fluidez dos movimentos;
VBMX: ciclismo realizado com bicicletas BMX em pistas, parques e ruas, englobando modalidades como street, park, dirt e flatland;
VIfutebol de rua: forma informal de futebol praticada em ruas, praças e campos improvisados, com regras flexíveis e foco na diversão e inclusão;
VIItênis de rua ( street tennis): versão do tênis jogada em quadras improvisadas em ruas ou parques, utilizando equipamentos adaptados para o ambiente urbano;
VIIIbreakdance: dança urbana que combina movimentos atléticos e acrobáticos, praticada em espaços públicos como praças, calçadas e parques;
IXcorrida de rua: competições e treinos de corrida realizados em vias públicas, integrando a comunidade local e incentivando a prática esportiva acessível a todos;
Xslackline: prática de equilíbrio sobre uma fita esticada entre dois pontos fixos, geralmente em parques, praças e outros espaços públicos;
XIciclismo urbano: uso da bicicleta como meio de transporte e prática esportiva em ciclovias, ruas e parques;
XIIesportes adaptados: modalidades esportivas adaptadas para pessoas com deficiência, promovendo inclusão e acessibilidade em espaços públicos.
Parágrafo únicoA lista de modalidades contempladas no caput deste artigo é exemplificativa, podendo ser ampliada para incluir outras práticas esportivas que atendam aos critérios de acessibilidade, informalidade e inclusão social em espaços públicos.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
MAURO RUBEM
Deputado Estadual