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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23630, de 4 de setembro de 2025

Nº 23630/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza os municípios a instalarem faixas elevadas para travessia de pedestres – lombofaixas – nas rodovias estaduais que atravessam o perímetro urbano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os municípios do Estado de Goiás autorizados a instalar faixas elevadas para travessia de pedestres – lombofaixas – nas rodovias estaduais que atravessam o perímetro urbano.
Art. 2.
A instalação das faixas de que trata o art. 1º será realizada sob a autorização e supervisão da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra e deverá atender aos padrões e critérios definidos na Resolução nº 738, de 6 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de setembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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