Fica declarado animal nocivo aos seres humanos, ao meio ambiente, à saúde pública, à pecuária e à agricultura, bem como praga de peculiar interesse do Estado, o javali-europeu ( Sus scrofa), doravante denominado "javali", em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento e seus híbridos, em liberdade no Estado de Goiás, também são autorizados o controle populacional e o manejo sustentável da espécie, nos termos desta Lei.§ 1ºA critério do órgão competente, para o controle populacional ou o manejo dos javalis, poderão ser adotados:
Ia perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes seguidos de soltura para rastreamento;
IIa captura seguida de eliminação; e
IIIa eliminação direta de espécimes.
§ 2ºO emprego de armadilhas, o uso de anestésicos ou de qualquer substância química e a realização de soltura de animais para rastreamento com a finalidade de controle somente serão permitidos com a autorização de manejo, que deverá ser solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 3ºSão vedados o uso de produtos com composição ou método de aplicação capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle e a utilização de equipamentos que possam causar maus-tratos à espécie-alvo.
§ 4ºSão proibidos métodos cruéis, como o envenenamento e o uso de armadilhas que causem ferimentos ou mutilem os animais.
§ 5ºSomente se permitirá o uso de armadilhas que capturem e mantenham os animais vivos, e serão proibidas as que forem capazes de matar ou ferir.
§ 6ºO controle de espécimes de javalis não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso das propriedades, e caberá aos que não consentirem comprovar ao órgão competente as ações realizadas para o combate à espécie invasora.
§ 7ºNo interior de Unidades de Conservação Estaduais, caberá a anuência do respectivo órgão gestor, e as ações de controle dos javalis ficarão sujeitas ao regramento estabelecido por esse órgão.