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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23602, de 29 de agosto de 2025

Nº 23602/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, o Arraiá da Campina, realizado no Município de Campinorte/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, o Arraiá da Campina, realizado, anualmente, no mês de junho, no Município de Campinorte/GO.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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