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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23594, de 25 de agosto de 2025

Nº 23594/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reduzida para 30% (trinta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, na hipótese de transmissão por doação de imóveis situados no Polo Empresarial Goiás, criado pela Lei nº 1.624, de 13 de junho de 1997, do Município de Aparecida de Goiânia/GO, desde que o pagamento integral do imposto seja efetuado durante o prazo de produção de efeitos desta Lei.
Art. 2.
O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2025.

Goiânia, 25 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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