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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23591, de 22 de agosto de 2025

Nº 23591/2025

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Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Marcha para Jesus, realizada, anualmente, em Serranópolis/GO, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Marcha para Jesus, realizada, anualmente, no mês de junho, no Município de Serranópolis/GO.
Art. 2.
O evento, de natureza religiosa, cultural e turística, é caracterizado por caminhada pública com cânticos, orações e manifestações de fé, seguida de celebrações e apresentações musicais, reunindo representantes de diversas instituições religiosas e participantes da comunidade local e regional.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá, na forma da lei, apoiar a realização da Marcha para Jesus por meio de incentivos, parcerias, campanhas de divulgação e outras ações que promovam o fortalecimento do calendário de eventos do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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