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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23586, de 21 de agosto de 2025

Nº 23586/2025

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Institui a Campanha Estadual de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Incentivo às Visitas aos Asilos, Abrigos e Instituições de Longa Permanência de Pessoas Idosas.
Art. 2.
A Campanha Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:
Iconscientizar e informar a sociedade acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em asilos, abrigos e instituições de longa permanência;
IIincentivar a visitação às pessoas idosas residentes nos asilos, abrigos e instituições de longa permanência, como forma de melhoria de sua saúde e bem– estar;
IIIapresentar à sociedade os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de pessoas idosas pelos asilos, abrigos e instituições de longa permanência;
IVpromover informações e debates a respeito da importância do cuidado de pessoas idosas;
Vincentivar a celebração de parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais, para melhor eficácia da Campanha instituída por esta Lei.
Art. 3.
Durante a Campanha Estadual instituída por esta Lei, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de se adotarem outras formas de informação sobre a importância dos cuidados com as pessoas idosas, no que se refere à saúde, ao lazer e às formas de acolhimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

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