Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23585, de 19 de agosto de 2025
Nº 23585/2025
Art. 1.
O atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, deverá ser realizado com base na fila única, gerida por sistema centralizado de regulação estadual, observadas as pactuações estabelecidas na Comissão Intergestores Bipartite.
§ 1ºPara os fins do previsto no caput, as centrais de regulação deverão:
Iutilizar o sistema informatizado de regulação do Estado de Goiás; e
IIatuar de forma integrada, observando os princípios da regionalização e da integração das ações e serviços de saúde, respeitada a autonomia de cada ente federativo.
§ 2ºA utilização dos módulos já disponibilizados pelo Estado de Goiás deve ocorrer em, no máximo:
I30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, quanto ao módulo de internação;
II120 (cento e vinte) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, quanto aos módulos de consultas e exames; e
III120 (cento e vinte) dias, a partir da disponibilização pelo Estado, quanto aos demais módulos de cirurgias eletivas e faturamento.
Dispõe sobre a observância da fila do Complexo Regulador Estadual no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Ficam os municípios obrigados a cumprir as responsabilidades por eles assumidas nas pactuações estabelecidas na Comissão Intergestores Bipartite nos limites do que for pactuado, na forma do art. 14-A da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 35 do Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
Art. 3.
É responsabilidade dos municípios realizar a inserção dos pacientes no Complexo Regulador Estadual, sempre que houver necessidade de acesso e oferta na rede estadual de serviços prestados sob gestão do Estado.
Art. 4.
O Estado de Goiás não será responsabilizado em razão de pacientes ainda não inseridos no Complexo Regulador Estadual, ou inseridos em desconformidade com os protocolos estabelecidos pelas pactuações da Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 5.
As solicitações que não atenderem aos protocolos estabelecidos pelas pactuações da Comissão Intergestores Bipartite, inclusive para serviços não ofertados na rede estadual, serão encerradas pelo regulador estadual.
Art. 6.
Para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como para o repasse de transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado de Goiás aos municípios, deverá ser demonstrada, pelo ente municipal, a regularidade no cumprimento das normas, diretrizes e pactuações estabelecidas na Comissão Intergestores Bipartite e por esta Lei.
§ 1ºA comprovação da regularidade de que trata o caput será realizada mediante declaração do gestor estadual de saúde ou outro instrumento definido por ato normativo da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2ºA inobservância das pactuações estabelecidas na Comissão Intergestores Bipartite e desta Lei implicará, nos termos da regulamentação própria, a suspensão das transferências voluntárias e a impossibilidade de firmar novos instrumentos de parceria com o Estado de Goiás até a sua regularização.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais obrigatórias, nem aos recursos destinados a ações emergenciais, de resposta a situações de calamidade pública ou de grave e iminente risco à saúde pública.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual