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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23579, de 18 de agosto de 2025

Nº 23579/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o funcionamento da sede simbólica do Estado de Goiás no Povoado de Muquém, Município de Niquelândia/GO, na data que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A sede simbólica do Estado de Goiás funcionará no Povoado de Muquém, Município de Niquelândia, anualmente, no dia 15 de agosto, data em que são realizadas as festividades em honra a Nossa Senhora d'Abadia.
Art. 2.
Os Chefes de Poderes e dos órgãos constitucionais autônomos, com os respectivos secretários e auxiliares, poderão despachar da Capital Simbólica, na data de que trata o art. 1º, bem como realizar audiências públicas, previamente agendadas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CRISTÓVÃO TORMIN

Deputado Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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