Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23566, de 9 de julho de 2025
Nº 23566/2025
Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre os Riscos à Saúde de Crianças e Adolescentes Decorrentes do Uso de Cigarros Eletrônicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre os Riscos à Saúde de Crianças e Adolescentes Decorrentes do Uso de Cigarros Eletrônicos, no âmbito das escolas públicas do Estado de Goiás.
Art. 2.
A Campanha instituída por esta Lei tem como objetivos principais:
Iincentivar a conscientização de estudantes sobre os riscos à saúde associados ao uso de cigarros eletrônicos;
IIincentivar o ensino sobre os impactos do uso de produtos de tabaco e nicotina na saúde física e mental;
IIIestimular a prevenção do início do uso de cigarros eletrônicos entre crianças e adolescentes;
IVestimular um ambiente escolar saudável e livre de produtos de tabaco e nicotina.
Art. 3.
Para os fins da Campanha instituída por esta Lei, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
Ielaboração e distribuição de materiais educativos, como cartilhas, folders e vídeos informativos sobre os riscos dos cigarros eletrônicos;
IIrealização de palestras e workshops para alunos, professores e funcionários das escolas públicas;
IIIelaboração de campanhas digitais e de mídia social voltadas para a conscientização.
Art. 4.
Poderão ser firmados convênios e parcerias com órgãos públicos, instituições privadas e organizações não governamentais, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de julho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CLÉCIO ALVES
Deputado Estadual