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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23530, de 28 de junho de 2025

Nº 23530/2025

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Art. 1. Art. 28-A. Art. 2.
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Altera a Lei nº 20.638, de 14 de novembro de 2019, que institui o Estatuto da Inclusão Social e Econômica das Pessoas com Deficiência no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.638, de 14 de novembro de 2019, fica acrescida do seguinte art. 28-A:

“

Art. 28-A.
Para a garantia do direito ao trabalho das pessoas com deficiência, poderão ser adotadas as seguintes diretrizes:
Iestimular a formação de uma rede de apoio para promover a inserção e evolução da pessoa com deficiência nas empresas, por meio de projetos a serem desenvolvidos em parceria com a organização da sociedade civil, bem como com empresas empregadoras;
IIincentivar a eliminação de barreiras atitudinais para a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
IIIincentivar o acesso das pessoas com deficiência à educação inclusiva;
IVincentivar a adoção de jornada de trabalho flexível, quando se fizer necessário para as pessoas com deficiência;
Vincentivar a adoção de medidas que capacitem as empresas a reconhecerem as necessidades e potencialidades das pessoas com deficiência;
VIincentivar a promoção da acessibilidade urbana que permita às pessoas com deficiência chegarem ao local de trabalho;
VIIincentivar a adoção de linhas de pesquisa sobre inclusão e deficiências, que permitam compreender as relações sociais e os principais caminhos a serem percorridos para garantir o desenvolvimento de uma sociedade inclusiva.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de junho de 2025; 137º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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