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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23524, de 23 de junho de 2025

Nº 23524/2025

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Art. 1.
Fica criado o Programa Goiás + Inclusivo, destinado a assegurar proteção social e assistência financeira às famílias em situação de extrema pobreza que tenham pelo menos uma pessoa com deficiência até 18 anos de idade incompletos.

Cria o Programa Goiás + Inclusivo e abre os créditos especiais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos específicos do Programa Goiás + Inclusivo:
Ifortalecer o papel protetivo das famílias que tenham pelo menos uma pessoa com deficiência até 18 anos de idade incompletos;
IIgarantir a segurança alimentar; e
IIIfomentar a segurança de renda e a melhor qualidade de vida.
Art. 3.
O Programa Goiás + Inclusivo, realizado por transferência de renda direta, utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 4.
Serão elegíveis para o recebimento do benefício criado por esta Lei as famílias:
Ique estejam em extrema pobreza ou pobreza 1, conforme o CadÚnico; e
IIque tenham pelo menos uma pessoa com deficiência até 18 anos de idade incompletos.
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoA verificação do cumprimento dos requisitos desta Lei será com base na situação regular no CadÚnico.

- Constituído § 1º pela Lei nº 24.537, de 10-9-2026.

§ 2ºA comprovação da deficiência da pessoa de até 18 anos de idade incompletos será realizada com base na apresentação do laudo médico com a indicação do código da Classificação Internacional de Doenças – CID, quando for aplicável.

- Acrescido pela Lei nº 24.537, de 10-9-2026.

§ 3ºA seleção das famílias observará a ordem crescente da menor para a maior renda familiar per capita, até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira.

- Acrescido pela Lei nº 24.537, de 10-9-2026.

§ 4ºAs famílias já beneficiárias terão até doze meses da convocação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS para apresentar o laudo médico previsto no
§ 2º- Acrescido pela Lei nº 24.537, de 10-9-2026.
§ 5ºO prazo previsto no § 4º não afasta a continuidade do benefício às famílias já atendidas, desde que sejam mantidos os demais requisitos previstos nesta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 24.537, de 10-9-2026.

§ 6ºCompete à SEDS analisar a documentação apresentada para a habilitação e a permanência no Programa Goiás + Inclusivo.

- Acrescido pela Lei nº 24.537, de 10-9-2026.

§ 7ºA concessão do benefício observará a disponibilidade orçamentária e financeira e o cronograma definido pela SEDS.

- Acrescido pela Lei nº 24.537, de 10-9-2026.

Art. 5.
O valor do benefício criado será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
§ 1ºO valor indicado no caput deste artigo poderá ser revisto anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, com base no acompanhamento, no monitoramento, na avaliação do programa e na disponibilidade financeira e orçamentária do erário.
§ 2ºAs famílias que tenham pessoa com deficiência até 6 (seis) anos de idade e estejam atendidas pelo Programa Mães de Goiás passarão a receber, de forma acumulada, o valor correspondente ao Programa Goiás + Inclusivo no montante de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 6.
As famílias beneficiárias permanecerão no Programa Goiás + Inclusivo enquanto mantiverem as condições de vulnerabilidade e o perfil especificados no art. 4º desta Lei.
Art. 7.
Para garantirem a permanência no Programa Goiás + Inclusivo, os beneficiários deverão atualizar o CadÚnico sempre que houver a alteração das informações antes registradas, no máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8.
Os beneficiários do programa criado por esta Lei serão descredenciados nos seguintes casos:
Ióbito;
IIsolicitação feita pelos próprios beneficiários;
IIIfornecimento de declaração falsa ou cometimento de fraude para a obtenção do benefício; e
IVatingimento de 18 anos.
Parágrafo únicoNos casos previstos nos incisos II e III, outra adesão ao Programa Goiás + Inclusivo só será possível com a participação em novo processo de seleção, com base no CadÚnico.
Art. 9.
O pagamento do auxílio financeiro previsto nesta Lei poderá ser bloqueado ou suspenso, com a devolução dos valores, devido a:
Isolicitação do beneficiário;
IInão utilização do benefício por mais de 60 (sessenta) dias ou 2 (duas) competências (meses); ou
IIIsaldo superior a duas vezes o valor do benefício.
Art. 10.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDS será responsável pela gestão, pela operacionalização e pela supervisão do Programa Goiás + Inclusivo.
Parágrafo únicoA operacionalização do programa, as regras para a utilização dos recursos e os demais critérios para a composição do benefício serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
Para a execução do programa criado por esta Lei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.
Art. 12.
Programa Goiás + Inclusivo, com duração de 12 (doze) meses, poderá ser prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme a avaliação do programa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13.
Para viabilizar a execução do Programa Goiás + Inclusivo, fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial à SEDS no valor de R$ 17.125.500,00 (dezessete milhões, cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais), conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à abertura do crédito especial indicado no caput deste artigo serão provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, em consonância com o art. 43, § 1º, inciso I, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
Para fortalecer a infraestrutura e a capacidade operacional dos Centros de Referência de Assistência Social – CRASs e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREASs, fica aberto, no corrente exercício, crédito especial ao Fundo Estadual da Assistência Social – FEAS no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme o Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à abertura do crédito especial indicado no caput deste artigo serão provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, em consonância com o art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRÉDITO ESPECIAL

UOFunçãoSubfunçãoProgramaAçãoGNDFonteModCOValor (R$)
3001 – GAB. SEC. ESTADO DESENVOL-VIMENTO SOCIAL08 – ASSISTÊN-CIA SOCIAL242 – ASSISTÊN-CIA À PESSOA COM DEFICIÊN-CIA1040 – ASSISTÊN-CIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA2586 – TRANSFE-RÊNCIA DE RENDA COMPLE-MENTAR - GOIÁS + INCLUSIVO03 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES27610156 – RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - OUTROS RECURSOS DO PROTEGE – EXERCÍCIOS ANTERIORES90 – APLICAÇÕES DIRETAS0000 – IDENTIFICA-ÇÃO DE DESPESAS GERAIS17.125.500,00
TOTAL17.125.500,00

ANEXO II

DETALHAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CRÉDITO ESPECIAL

UOFunçãoSubfunçãoProgramaAçãoGNDFonteModCOValor (R$)
3051 – FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊN-CIA SOCIAL – FEAS08 – ASSISTÊN-CIA SOCIAL244 – ASSISTÊN-CIA COMUNI-TÁRIA1040 – ASSISTÊN-CIA SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA3189 – COFINAN-CIAMENTO ESTADUAL DO SUAS04 – INVESTI-MENTOS27610156 – RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – OUTROS RECURSOS DO PROTEGE – EXERCÍCIOS ANTERIORES41 – TRANSFERÊN-CIAS A MUNICÍPIOS - FUNDO A FUNDO0000 – IDENTIFICA-ÇÃO DE DESPESAS GERAIS100.000.000,00
TOTAL100.000.000,00

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