Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder, na forma, nos limites e nas condições que instituir, diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas e equipamentos destinados e vinculados ao processo industrial de estabelecimento gerador de energia hidrelétrica.§ 1ºO benefício previsto no caput deste artigo também alcança o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de partes e peças de máquinas e equipamentos e de materiais mecânicos, elétricos e de instrumentação, vinculados ao processo de geração de energia, destinados à incorporação ao ativo imobilizado ou necessários à montagem no canteiro de obras e ao início das operações.
§ 2ºA utilização do benefício fica condicionada:
Ià celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para a fruição; e
IIa que as máquinas e os equipamentos de que trata o caput deste artigo não possuam similares produzidos ou comercializados no mercado estadual.
§ 3ºO imposto diferido relativo às operações de que trata este artigo deve ser pago no momento da alienação ou da saída interestadual da mercadoria, acrescido:
Ide juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e
IIdos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4ºO diferimento do imposto não se aplica à:
Iaquisição de:
a)veículos de transporte, materiais de construção, máquinas e equipamentos agrícolas ou de transmissão de energia elétrica; e
b)mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e
IIprestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas.