Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23465, de 6 de junho de 2025
Nº 23465/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Caminhoneiros.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se caminhoneiros os motoristas profissionais de veículos automotores que realizem o transporte de cargas.
Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Caminhoneiros e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei tem o objetivo de promover ações integradas para a promoção da saúde dos caminhoneiros, visando à detecção precoce de patologias, à prevenção de doenças e à qualidade de vida.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei, especialmente:
Iestimular a atenção à saúde dos caminhoneiros na rede do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Goiás;
IIestimular a instalação de postos de atendimento fixos em locais estratégicos das principais rodovias estaduais, para atendimento à saúde dos caminhoneiros;
IIIestimular a instalação de unidades móveis de saúde que percorrerão rotas predefinidas, proporcionando atendimento em pontos específicos, para atendimento à saúde dos caminhoneiros;
IVfacilitar o acesso dos caminhoneiros a:
a)atendimento de urgência e emergência;
b)atendimento médico;
c)atendimento odontológico;
d)atendimento psicológico;
e)atendimento psiquiátrico;
f)exames laboratoriais;
g)exames de imagem.
Art. 4.
O Poder Público estadual estabelecerá a forma de monitoramento e de avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
MAURO RUBEM
Deputado Estadual