Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23464, de 6 de junho de 2025

Nº 23464/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Institui a Política Estadual de Proteção Financeira da Pessoa Idosa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção Financeira da Pessoa Idosa, que tem por objetivo prevenir fraudes e abusos financeiros praticados contra a população idosa.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a realização de campanhas educativas e de conscientização sobre os tipos de fraudes e abusos financeiros praticados contra as pessoas idosas, seus sinais de alerta e formas de prevenção;
IIestimular a implantação e a divulgação de canais de denúncia sobre fraudes e abusos financeiros praticados contra as pessoas idosas;
IIIestimular a formação de grupos de apoio e suporte às pessoas idosas, vítimas de fraudes financeiras, que promovam a troca de experiências e o fortalecimento emocional;
IVestimular a realização de eventos, palestras e workshops em comunidades e instituições frequentadas por pessoas idosas, que tenham por objetivo divulgar informações e conhecimentos relacionados à proteção financeira;
Vestimular a elaboração e divulgação de cartilhas, guias e materiais educativos sobre a prevenção de fraudes e abusos financeiros praticados contra pessoas idosas;
VIestimular a celebração de convênios ou parcerias com órgãos públicos ou com organizações da sociedade civil, visando corroborar a execução da Política Estadual instituída por esta Lei.
Art. 3.
O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da Política Estadual instituída por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.