Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23462, de 6 de junho de 2025
Nº 23462/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incubação Social no Estado de Goiás, destinada a promover o desenvolvimento de empreendimentos sociais e projetos com potencial de impacto positivo no âmbito social, econômico e ambiental.
Institui a Política Estadual de Incubação Social e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Incubação Social:
Iestimular a criação e o desenvolvimento de empreendimentos sociais inovadores no Estado de Goiás;
IIfomentar a geração de emprego e renda, com base em práticas sustentáveis e inclusivas;
IIIpromover a articulação e cooperação entre órgãos públicos, setor privado, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil;
IVincentivar o uso de tecnologias e práticas inovadoras no desenvolvimento de empreendimentos sociais;
Vcontribuir para a redução das desigualdades sociais e regionais no Estado de Goiás.
Art. 3.
A Política Estadual de Incubação Social será implementada por meio de:
I(VETADO);
II(VETADO);
III(VETADO);
IVrealização de eventos e encontros para o compartilhamento de experiências e boas práticas entre empreendedores sociais e demais atores envolvidos na Política Estadual de Incubação Social;
Vparcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de projetos e ações voltados para a incubação social;
VIapoio à elaboração e execução de planos de negócios e modelos de gestão sustentáveis e inclusivos.
Art. 4.
A Política Estadual de Incubação Social deverá assegurar condições equitativas de acesso aos programas, projetos e ações, garantindo a inclusão de grupos vulneráveis e em situação de vulnerabilidade social, como mulheres, jovens, idosos, pessoas com deficiência, população negra e indígena e comunidades tradicionais.
Art. 5.
O monitoramento e a avaliação dos empreendimentos sociais apoiados pela Política Estadual de Incubação Social serão realizados por meio de indicadores e metas, a serem definidos em regulamentação específica, com vistas a mensurar os impactos e resultados alcançados.
§ 1ºOs resultados obtidos na avaliação dos empreendimentos sociais deverão ser publicados periodicamente, garantindo a transparência e a possibilidade de acompanhamento pela sociedade civil.
§ 2ºA avaliação dos empreendimentos sociais poderá ser realizada em cooperação com instituições de ensino e pesquisa, garantindo sua qualidade e rigor metodológico.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Será assegurada a participação da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação das ações e dos programas da Política Estadual de Incubação Social, por meio de consultas públicas, audiências públicas, conselhos e outras formas de participação previstas em regulamentação específica.
Art. 8.
Fica autorizada a realização de convênios e acordos de cooperação técnica e financeira entre o Estado de Goiás e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, para a implementação e o financiamento da Política Estadual de Incubação Social.
Art. 9.
Os recursos necessários à execução da Política Estadual de Incubação Social serão oriundos do Orçamento do Estado de Goiás, de dotações específicas consignadas para esse fim e de outras fontes de financiamento, como doações, transferências voluntárias e convênios.
Art. 10.
Poder Executivo poderá estabelecer programas e ações específicas, voltados para a promoção de empreendimentos sociais em setores estratégicos, como agricultura familiar, turismo sustentável, educação, saúde, cultura, tecnologia da informação e comunicação, energias renováveis, entre outros.
Art. 11.
s empreendimentos sociais incubados pela Política Estadual de Incubação Social deverão observar os princípios da sustentabilidade ambiental, social e econômica, adotando práticas e tecnologias que minimizem o impacto ambiental, promovam a inclusão social e garantam a viabilidade econômica de suas atividades.
Art. 12.
(VETADO).
§ 1ºAs fundações públicas ou privadas poderão participar da Política Estadual de Incubação Social por meio de:
Iapoio financeiro a empreendimentos sociais em fase de incubação, por meio de doações, patrocínios, investimentos ou outros mecanismos de fomento;
IIoferta de capacitação, formação e mentorias para empreendedores sociais, com a realização de cursos, oficinas e eventos, em parceria com instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil;
IIIpromoção de parcerias e articulações com outros atores, nacionais e internacionais, públicos e privados, que possam contribuir para o fortalecimento da Política Estadual de Incubação Social;
IVrealização de pesquisas, estudos e avaliações, em cooperação com instituições de ensino e pesquisa, voltados para a identificação de boas práticas, desafios e oportunidades no âmbito da incubação social;
Vdivulgação e promoção dos empreendimentos sociais apoiados pela Política Estadual de Incubação Social, contribuindo para a visibilidade e o reconhecimento de suas iniciativas e impactos.
§ 2ºA participação das fundações públicas ou privadas na Política Estadual de Incubação Social será formalizada por meio de convênios, acordos de cooperação técnica e financeira ou outros instrumentos jurídicos aplicáveis, que estabelecerão os direitos, os deveres e as responsabilidades de cada parte envolvida.
§ 3ºAs fundações públicas ou privadas que participarem da Política Estadual de Incubação Social deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, bem como as diretrizes, os objetivos e as ações estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 13.
(VETADO).
Art. 14.
As fundações públicas ou privadas que participarem da Política Estadual de Incubação Social deverão prestar contas de sua atuação, conforme os critérios e prazos estabelecidos em regulamentação específica, garantindo a transparência, a responsabilidade e a efetividade na aplicação dos recursos e na execução das ações e programas.
Art. 15.
Fica criado o Prêmio Estadual de Inovação Social, destinado a reconhecer e valorizar os empreendimentos sociais incubados que se destacarem pelo impacto positivo gerado no âmbito social, econômico e ambiental, bem como pela inovação em suas práticas e soluções.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºOs critérios, categorias e valores do Prêmio Estadual de Inovação Social serão estabelecidos em regulamentação específica.
Art. 16.
A Política Estadual de Incubação Social deverá ser articulada com outras políticas públicas estaduais, como educação, ciência, tecnologia e inovação, desenvolvimento econômico, assistência social, cultura, saúde e meio ambiente, com o objetivo de potencializar seus resultados e promover ações integradas e complementares.
Art. 17.
s empreendimentos sociais apoiados pela Política Estadual de Incubação Social deverão prestar contas, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos em regulamentação específica, garantindo a transparência, a responsabilidade e a efetividade na aplicação dos recursos públicos e privados recebidos.
Art. 18.
(VETADO).
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual