Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23460, de 6 de junho de 2025

Nº 23460/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção às Crianças e Adolescentes contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais, que tem por objetivo prevenir, identificar e combater práticas que coloquem em risco a integridade física e mental de crianças e adolescentes.

Institui a Política Estadual de Proteção às Crianças e Adolescentes contra Brincadeiras Nocivas e Desafios Perigosos nos Ambientes Virtuais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Ibrincadeiras nocivas: atividades lúdicas que possam causar dano físico ou psicológico às crianças e adolescentes;
IIdesafios perigosos: incitações, jogos ou atividades, geralmente promovidos em ambientes virtuais, que induzem crianças e adolescentes a realizar ações arriscadas ou prejudiciais à sua saúde física e mental.
Art. 3.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a realização de campanhas educativas sobre os riscos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos;
IIestimular a capacitação de professores e educadores para identificarem sinais de envolvimento de crianças e adolescentes em práticas perigosas;
IIIestimular a realização de palestras, workshops e atividades educativas sobre os perigos das brincadeiras nocivas e desafios perigosos;
IVestimular a disponibilização de canais de denúncia de casos ou suspeitas de envolvimento em brincadeiras nocivas e desafios perigosos;
Vestimular a educação digital, de forma a se alcançar o uso ético e seguro da internet e ensinar sobre os desafios e responsabilidades do mundo on– line;
VIestimular a conscientização dos pais sobre a importância da utilização de aplicativos e ferramentas que permitem o monitoramento da navegação feita pelos filhos;
VIIestimular a realização de encontros com alunos, pais e especialistas para debater o tema, em conversas e atividades lúdicas, e conscientizar que a internet é um ambiente inseguro e de vulnerabilidade para crianças e adolescentes, inclusive por meio do compartilhamento de experiências pessoais de vidas de entes queridos que foram perdidas em decorrência dos desafios;
VIIIestimular a formação de uma rede de prevenção aos desafios on– line, inclusive com a produção de livros e cartilhas a serem divulgados no ambiente escolar.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.