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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23458, de 6 de junho de 2025

Nº 23458/2025

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Institui o Circuito de Cafeterias do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Goiás, o Circuito de Cafeterias, a ser celebrado, anualmente, no mês de maio.
Art. 2.
O Circuito de Cafeterias instituído por esta Lei tem como objetivos, especialmente:
Ipromover, valorizar e divulgar as cafeterias do Estado de Goiás;
IIestimular o turismo e o desenvolvimento econômico e social; e
IIIvalorizar a diversidade gastronômica das cafeterias.
Art. 3.
Durante o Circuito instituído por esta Lei, as cafeterias oferecerão cafés especiais, bebidas e doces desenvolvidos especialmente para o evento.
Art. 4.
As ações promovidas pelo Circuito de Cafeterias poderão ser subsidiadas conforme a legislação estadual de apoio e de incentivo à cultura e ao turismo, por meio dos órgãos e das entidades estaduais relacionados a esse setor.
Art. 5.
O planejamento do Circuito de Cafeterias poderá ser realizado em parceria entre o Poder Público estadual e os segmentos interessados, que definirão, em conjunto, especialmente, o calendário e as ações de divulgação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIVIAN NAVES

Deputada Estadual

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