Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23457, de 6 de junho de 2025

Nº 23457/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com a garantia da União.

- Redação dada pela Lei nº 24.437, de 10-7-2026.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com a garantia da União.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, a ser aplicada na execução do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Goiás – PROFISCO III-GO, com a garantia da União, até o valor de US$ 90.366.254,00 (noventa milhões, trezentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta e quatro dólares norte-americanos), destinada à modernização da administração fazendária, observada a legislação vigente.

- Redação dada pela Lei nº 24.437, de 10-7-2026.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito no Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, a ser aplicado na execução do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Goiás – PROFISCO III-GO, com a garantia da União, até o valor de US$ 90.366.254,00 (noventa milhões, trezentos e sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta e quatro dólares norte-americanos), destinado à modernização da administração fazendária, com fundamento no art. 11 da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, observada a legislação vigente.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, além da contragarantia de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

- Redação dada pela Lei nº 24.437, de 10-7-2026.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BID, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

- Revogado pela Lei nº 24.437, de 10-7-2026, art. 3º.

Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
O Poder Executivo incluirá nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.