Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23448, de 28 de maio de 2025
Nº 23448/2025
Institui o Dia Estadual do Jornalista Esportivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Jornalista Esportivo, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de janeiro.
Art. 2.
O Dia Estadual do Jornalista Esportivo tem por objetivos:
Ivalorizar e reconhecer a importância do jornalista esportivo na disseminação de informações, formação de opinião e promoção do esporte;
IIproporcionar momentos de confraternização e troca de experiências entre jornalistas esportivos, profissionais de mídia e esportistas.
Art. 3.
O Dia Estadual do Jornalista Esportivo atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iincentivar a realização de seminários, palestras e workshops com profissionais renomados do jornalismo esportivo;
IIestimular a realização de homenagens a jornalistas esportivos que se destacaram por sua atuação e contribuição ao esporte;
IIIdivulgar matérias especiais sobre a história e o papel do jornalismo esportivo em veículos de comunicação do Estado;
IVestimular a integração entre estudantes de jornalismo e profissionais da área;
Vpromover atividades, eventos e debates que estimulem a reflexão sobre o papel do jornalista esportivo na sociedade;
VIincentivar a qualificação e a formação continuada dos profissionais da área.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual