Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23442, de 21 de maio de 2025
Nº 23442/2025
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação, com vistas a facilitar seu encaminhamento às políticas públicas que tenham por objetivo proporcionar o atendimento educacional especializado, de acordo com as características e os interesses singulares.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com altas habilidades ou superdotação aquela que apresenta habilidade significativamente superior à média da população, em alguma área do conhecimento ou desenvolvimento humano, com notável facilidade de aprendizagem, criatividade e envolvimento com as tarefas realizadas, podendo se destacar em uma ou algumas das seguintes áreas:
Iexatas;
IIhumanas;
IIIartes;
IVpsicomotricidade.
Art. 2.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação será expedida pelo órgão competente e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Io brasão de armas do Estado de Goiás e a inscrição “Governo do Estado de Goiás”;
IInome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
IIIfotografia, no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros), e assinatura ou impressão digital do identificado;
IVidentificação do órgão expedidor e assinatura de seu dirigente.
Art. 3.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhada de relatório médico ou psicológico confirmando o diagnóstico, de seus documentos pessoais, bem como de seus responsáveis legais e do comprovante de endereço.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JOSÉ MACHADO
Deputado Estadual