Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23441, de 21 de maio de 2025
Nº 23441/2025
Institui a Política Estadual de Fomento à Presença Feminina em Carreiras Científicas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Presença Feminina em Carreiras Científicas.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a equidade de gênero no ambiente acadêmico, científico e tecnológico, bem como a participação de mulheres em todas as etapas da carreira científica, desde a formação até a inserção em cargos de liderança e tomada de decisão;
IIestimular a realização de pesquisas e estudos sobre a situação das mulheres nas carreiras científicas, com o fim de identificar desafios, obstáculos e oportunidades para sua plena participação e desenvolvimento profissional;
IIIestimular a adoção de ações afirmativas, como cotas e programas de bolsas, para garantir o acesso das mulheres de baixa renda e de grupos sub– representados às carreiras científicas;
IVestimular a igualdade salarial e de oportunidades entre homens e mulheres nas instituições de pesquisa e órgãos governamentais, de forma a se combater a discriminação de gênero e valorizar o mérito acadêmico e científico;
Vestimular a celebração de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, empresas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento e implementação de ações de promoção da presença feminina em carreiras científicas;
VIsensibilizar a sociedade e combater estereótipos de gênero que possam desencorajar as mulheres a seguir carreiras científicas e promover campanhas de conscientização e valorização de seu papel na ciência;
VIIestimular a criação de programas de mentoria e apoio psicossocial às mulheres cientistas, com vistas a fortalecer sua autoconfiança, capacidade de liderança e resiliência diante de desafios profissionais e pessoais.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual