Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23412, de 13 de maio de 2025
Nº 23412/2025
Institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de fevereiro.
Art. 2.
São objetivos do Dia Estadual instituído por esta Lei, especialmente:
Iconscientizar a população sobre a Síndrome de Angelman, suas características e tratamentos disponíveis;
IIdivulgar a informação de que o diagnóstico pode ser realizado por exame genético;
IIIdivulgar os direitos das pessoas com Síndrome de Angelman;
IVpromover a inclusão social das pessoas com Síndrome de Angelman;
Vcombater o preconceito;
VIincentivar a pesquisa científica e a formação de profissionais especializados no atendimento das pessoas com Síndrome de Angelman.
Art. 3.
O Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Angelman fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de maio de 2025; 137º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
VETER MARTINS
Deputado Estadual