Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23411, de 13 de maio de 2025

Nº 23411/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Institui o Dia Estadual do Neuropediatra e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Neuropediatra, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de outubro.
Art. 2.
O Dia Estadual instituído por esta Lei tem por objetivo reconhecer e valorizar a importância dos neuropediatras no diagnóstico e tratamento de doenças neurológicas em crianças e adolescentes.
Art. 3.
No Dia Estadual instituído por esta Lei, será estimulada a realização de ações que visem, especialmente:
Iconscientizar a população goiana sobre a importância do atendimento especializado em neuropediatria para o desenvolvimento e bem– estar das crianças e adolescentes;
IIpromover eventos e atividades educativas que incentivem o conhecimento sobre os transtornos neurológicos infantis e a importância do acompanhamento médico adequado.
Art. 4.
O Poder Público estadual poderá firmar parcerias com entidades representativas da classe médica e com organizações de apoio a crianças e adolescentes com condições neurológicas, com o intuito de promover eventos e campanhas de conscientização alusivas ao Dia Estadual instituído por esta Lei.
Art. 5.
O Dia Estadual do Neuropediatra fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de maio de 2025; 137º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

LINEU OLIMPIO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.