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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23400, de 6 de maio de 2025

Nº 23400/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 22.048, de 22 de junho de 2023, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (PEAHS) e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 22.048, de 22 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIIestimular a disponibilização de espaços voltados ao atendimento de altas habilidades/superdotação dos alunos matriculados no sistema público de ensino, com o uso de recursos didáticos e pedagógicos para identificar, atender e estimular seu potencial criativo;
XIIIestimular a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos, bem como o atendimento suplementar para que explorem áreas de interesse, aprofundem conhecimentos já adquiridos e desenvolvam habilidades relacionadas à criatividade, à resolução de problemas e ao raciocínio lógico, além de habilidades sociais e emocionais, propiciando vivenciarem o processo de aprendizagem com motivação;
XIVorientar e apoiar a família, com vistas à compreensão do comportamento dos seus filhos e às condutas educativas dos pais, melhorando as relações interpessoais, criando um ambiente acolhedor e incentivando o desenvolvimento das potencialidades dos alunos;
XVestimular a elaboração de um plano de desenvolvimento individual e escolar para as altas habilidades ou superdotação, bem como de um plano de ensino individualizado;
XVIestimular a atenção para altas habilidades/superdotação e habilidades sociais na saúde mental e para melhora da qualidade de vida.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

JOSÉ MACHADO

Deputado Estadual

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