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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23385, de 30 de abril de 2025

Nº 23385/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 19.462, de 11 de outubro de 2016, que dispõe sobre a coleta e o descarte de medicamentos vencidos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 19.462, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os estabelecimentos importadores, distribuidores, fabricantes e demais estabelecimentos que integram a cadeia de medicamentos e embalagens de medicamentos, instalados no Estado de Goiás, ao elaborarem o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão observar o disposto no art. 21 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o disposto nesta Lei e, especialmente, os seguintes princípios:

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os distribuidores, importadores, fabricantes e demais estabelecimentos que integram a cadeia de medicamentos e embalagens de medicamentos instalados no Estado de Goiás são obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno pelo consumidor de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo e de suas respectivas embalagens.

§ 1º(VETADO).

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica instituído o Selo “Empresa Consciente e Parceira no Incentivo ao Descarte Correto de Medicamentos”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que incentivem e promovam o descarte correto de medicamentos.
Parágrafo únicoOs requisitos para fazer jus ao Selo ora instituído, bem como a forma de uso e validade, serão regulamentados pelo órgão competente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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