Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23384, de 30 de abril de 2025
Nº 23384/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Escolas da Cultura, com o objetivo de promover a formação e a profissionalização nas áreas das artes e da cultura.
Institui a Política Estadual Escolas da Cultura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos específicos:
Idemocratizar o acesso à educação artística e cultural;
IIreconhecer e valorizar a diversidade cultural goiana;
IIIfortalecer experiências e ações formativas em arte e cultura;
IVqualificar os espaços educativos e culturais para a formação em artes e cultura;
Vintegrar as atividades formativas com os programas de incentivo cultural.
Art. 3.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a disponibilização de espaços de formação livre e profissionalizante em artes e cultura;
IIestimular o oferecimento de cursos que reflitam as vocações culturais e artísticas;
IIIestimular o acesso à formação e ao conhecimento em arte e cultura;
IVestimular a celebração de parcerias entre a rede pública estadual de ensino e entidades artísticas, bem como instituições de ensino superior para a fiel execução desta Lei;
Vestimular o apoio às instituições livres de formação artística e cultural;
VIestimular a interação com mestres da cultura para transmissão de saberes;
VIIestimular a criação e execução de projetos com comunidades tradicionais e povos originários;
VIIIestimular a realização de eventos com componentes formativos.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual