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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23380, de 30 de abril de 2025

Nº 23380/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre o Consumo Sustentável de Leite e Produtos Derivados de Ovinos e Caprinos, que tem por objetivos:
Ipromover o consumo responsável e sustentável de leite e produtos derivados de ovinos e caprinos;
IIestimular a valorização da produção local;
IIIfortalecer a cadeia produtiva;
IVpreservar o meio ambiente.

Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre o Consumo Sustentável de Leite e Produtos Derivados de Ovinos e Caprinos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Campanha Estadual ora instituída será desenvolvida, especialmente, mediante a efetivação das seguintes medidas:
Iestimular a divulgação dos benefícios nutricionais do consumo de leite, carne e produtos derivados de ovinos e caprinos;
IIdestacar a importância econômica e social da criação de ovinos e caprinos, incentivando a geração de empregos e renda no setor;
IIIconscientizar a população sobre a produção sustentável do leite e produtos derivados de ovinos e caprinos, enfatizando práticas de manejo responsável e respeito ao bem– estar animal;
IVestimular a valorização dos produtores locais e a comercialização de produtos provenientes da região;
Vestimular a informação sobre questões ambientais associadas à produção de ovinos e caprinos, enfatizando práticas de produção que minimizem os impactos ambientais;
VIestimular a celebração de parcerias entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada para o desenvolvimento de ações relacionadas à Campanha instituída por esta Lei;
VIIestimular a celebração de parcerias com escolas, universidades e instituições afins para incluir conteúdos relacionados à Campanha em programas educacionais;
VIIIestimular a realização de eventos, palestras, workshops e seminários para disseminar informações sobre a criação, a produção e o consumo responsável de leite, carne e produtos derivados de ovinos e caprinos;
IXestimular a distribuição de materiais educativos, como cartilhas, panfletos e vídeos informativos sobre o consumo sustentável de leite, carne e produtos derivados de ovinos e caprinos;
Xestimular a realização de concursos e feiras temáticas para destacar a qualidade dos produtos locais e fomentar a produção sustentável;
XIestimular a disponibilização de canais de comunicação online para divulgação de informações, receitas e curiosidades sobre ovinos, caprinos e seus produtos;
XIIestimular a conscientização sobre a importância da redução do desperdício de alimentos, incentivando práticas que otimizem o uso dos produtos e subprodutos de leite, carne, ovinos e caprinos;
XIIIestimular a celebração de parcerias com instituições financeiras para facilitar o acesso a créditos e incentivos fiscais por produtores que adotarem práticas sustentáveis e tecnologias verdes.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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