Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23371, de 28 de abril de 2025
Nº 23371/2025
Institui o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Idosa” e o Título “Amiga(o) da Pessoa Idosa”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam instituídos o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Idosa” e o Título “Amiga(o) da Pessoa Idosa”, para as pessoas jurídicas ou naturais, respectivamente, que:
Icontribuam para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas;
IIempreguem pessoas idosas, nos termos da legislação vigente;
IIItenham políticas de atendimento à pessoa idosa; ou
IVrealizem ações voltadas para promover a cidadania e o bem-estar da pessoa idosa.
Art. 2.
A certificação e homenagem previstas nesta Lei terão validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovadas, desde que atendidos os critérios legais, e a pessoa detentora poderá utilizá-las em suas peças publicitárias, propagandas, comunicações e redes sociais, bem como em seus produtos e marcas.
Art. 3.
O Selo e o Título previstos nesta Lei serão concedidos em solenidade pública, em forma de diploma, devendo constar o nome da pessoa homenageada e ser referenciada esta Lei.
Art. 4.
A forma de concessão, o modelo, a confecção, o controle e a fiscalização da homenagem prevista nesta Lei serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 5.
O uso indevido, a falsificação ou adulteração do Selo ou Título previstos nesta Lei sujeitarão o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será cobrada em dobro em caso de reincidência, cujos valores serão revertidos em prol de fundo especial estadual indicado pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Goiânia, 28 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual