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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23370, de 28 de abril de 2025

Nº 23370/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Goiás de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano de 2024.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados à Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.

Goiânia, 28 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

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