Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23369, de 25 de abril de 2025
Nº 23369/2025
Art. 1.
Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Obesidade no Estado de Goiás.
Institui o Estatuto da Pessoa com Obesidade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos do Estatuto instituído por esta Lei, especialmente:
Igarantir os direitos e promover a inclusão social das pessoas com obesidade;
IIcombater o preconceito e a discriminação contra pessoas com obesidade;
IIIgarantir o acesso igualitário a serviços de saúde, tratamentos e programas de prevenção da obesidade;
IVestimular a adoção de medidas para a promoção de hábitos alimentares saudáveis e prática regular de atividades físicas;
Vassegurar o direito à informação e educação sobre os riscos da obesidade e formas de prevenção e tratamento;
VIfomentar a pesquisa científica e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a prevenção e controle da obesidade.
Art. 3.
São direitos da pessoa com obesidade, especialmente:
I(VETADO);
II(VETADO);
III(VETADO);
IVproteção contra qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho, educacional e social, com medidas específicas para prevenção e combate ao bullying e à discriminação;
V(VETADO);
VI(VETADO).
Art. 4.
Compete ao Poder Público estadual, especialmente:
I(VETADO);
II(VETADO);
III(VETADO);
IVassegurar mecanismos e canais efetivos de denúncia e responsabilização, em conformidade com a legislação vigente, para atos de discriminação contra pessoas com obesidade;
Vpromover campanhas de conscientização sobre os riscos da obesidade e formas de prevenção e tratamento, utilizando meios de comunicação e programas educativos nas escolas e unidades de saúde;
VI(VETADO);
VIIestabelecer formas de monitoramento e de avaliação das políticas públicas de proteção e integração das pessoas com obesidade.
Art. 5.
Fica proibida qualquer forma de discriminação ou preconceito contra pessoas com obesidade, seja no âmbito público ou privado, incluindo, especialmente, ambientes de trabalho, escolas, espaços públicos, serviços de saúde, meios de comunicação e redes sociais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual