Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23363, de 23 de abril de 2025

Nº 23363/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

Institui a Política Estadual de Gestão Emocional na Gestação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Gestão Emocional na Gestação, que tem por objetivos:
Irealizar diagnóstico e tratamento da depressão na gravidez;
IIrealizar o diagnóstico preventivo, por meio da detecção da tendência ao desenvolvimento de depressão pós-parto, considerando-se os fatores de risco.
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular o acompanhamento multidisciplinar da gestante, ou mesmo após o parto, quando realizado diagnóstico preventivo;
IIestimular o acompanhamento da gestante e a realização de diagnóstico preventivo, de forma a se evitar ou minimizar as graves complicações da doença;
IIIconscientizar a sociedade sobre a gravidade da depressão pós-parto, bem como sobre os fatores de risco e a importância do diagnóstico preventivo e do tratamento da depressão pós-parto;
IVestimular a manutenção de dados estatísticos de casos de depressão pós-parto;
Vestimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, universidades, bem como com a organização da sociedade civil para o enfrentamento da depressão pós-parto.
Art. 3.
Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Gestão Emocional na Gestação, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o primeiro domingo do mês de março.
Art. 4.
Durante a Semana Estadual instituída por esta Lei, será priorizada a realização de seminários, aulas, palestras, bem como a divulgação de material educativo, que contribuam para a conscientização sobre a gravidade e importância do diagnóstico preventivo e do tratamento da depressão pós-parto.
Art. 5.
A Semana Estadual de que trata o art. 3º fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 6.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.