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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23361, de 23 de abril de 2025

Nº 23361/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede a remissão do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a remissão do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, nos termos da Lei nº 20.882, de 22 de outubro de 2020, no valor que exceder a alíquota nominal de 12% (doze por cento) do imposto.
Parágrafo únicoA remissão concedida alcança os fatos geradores do imposto ocorridos de 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024.
Art. 2.
O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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