Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23358, de 22 de abril de 2025
Nº 23358/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Leitura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Leitura.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a disponibilização de espaços de leitura com acervo constantemente ampliado e atualizado;
IIestimular a elaboração de um plano de formação inicial e contínuo de educadores para mediarem a leitura nos espaços de que trata o inciso I deste artigo;
IIIestimular a realização de campanhas educativas, veiculadas por meio das mídias impressa e eletrônica, além de certames literários e iniciativas similares;
IVestimular a leitura por meio de atividades que visem contar histórias e declamar poesias;
Vestimular a troca de livros, bem como a adoção de bibliotecas itinerantes;
VIestimular a conscientização de pais de alunos para que fomentem nos filhos o hábito da leitura;
VIIestimular a associação da literatura, cultura e história com outros tipos de arte, como teatro e música;
VIIIestimular a integração de projetos escolares com universidades, por meio da troca de experiências entre os cursos de licenciatura;
IXestimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil para se alcançar os fins previstos nesta Lei.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WILDE CAMBÃO
Deputado Estadual