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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23357, de 22 de abril de 2025

Nº 23357/2025

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Institui a Política Estadual de Prevenção da Mononucleose.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção da Mononucleose.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a realização de campanhas educativas sobre as formas de transmissão, prevenção, sinais e sintomas da mononucleose;
IIestimular a capacitação contínua de profissionais da saúde para o diagnóstico e manejo clínico da mononucleose;
IIIincentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico relacionados à mononucleose;
IVestimular a implantação de protocolos clínicos para o diagnóstico precoce e tratamento da mononucleose nas redes pública e privada de saúde;
Vestimular o acesso ao diagnóstico da mononucleose, com especial atenção às populações em situação de vulnerabilidade;
VIestimular a celebração de parcerias entre o Poder Público estadual e a organização da sociedade civil, bem como com instituições de ensino e pesquisa, buscando sinergia e otimização de recursos.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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