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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23348, de 16 de abril de 2025

Nº 23348/2025

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Institui a Política Estadual de Alimentação Dietética.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Alimentação Dietética, que tem por objetivo incentivar e proporcionar às pessoas portadoras de diabetes e àquelas que necessitem de dietas restritivas a diminuição no consumo de açúcares.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a promoção da saúde e do bem-estar dos portadores de diabetes e demais pessoas em dietas com restrição de açúcares;
IIestimular a instituição de campanhas educacionais e de conscientização sobre os riscos do consumo excessivo de açúcares e os benefícios de uma alimentação dietética adequada;
IIIestimular o acesso a alimentos saudáveis e adequados por pessoas com restrições alimentares, incentivando sua oferta em estabelecimentos comerciais, escolas, hospitais e demais instituições públicas;
IVestimular a produção e o consumo de alimentos frescos e saudáveis, por meio da agricultura local e do cultivo de produtos orgânicos;
Vestimular a disponibilização de assistência nutricional gratuita ou subsidiada às pessoas com diabetes ou sob condições que exigem dietas com restrição de açúcares;
VIfomentar a celebração de parcerias ou convênios com organizações da sociedade civil, para colocar em prática o disposto nesta Lei;
VIIestimular a realização de avaliações periódicas e monitoramento contínuo dos resultados e impactos da política, a fim de identificar áreas de melhoria e ajustar as estratégias conforme necessário para garantir a eficácia e a sustentabilidade a longo prazo.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

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