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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23340, de 13 de abril de 2025

Nº 23340/2025

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Institui a Política Estadual de Hemoterapia Animal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Hemoterapia Animal, que tem por objetivo incentivar e promover o acesso ao tratamento hematológico para animais de estimação.
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a doação segura de sangue animal;
IIestimular a criação de hemocentros, inclusive nos hospitais veterinários públicos, voltados para a realização de tratamentos e demais procedimentos veterinários, necessários para hemoterapia animal;
IIIestimular a criação de banco de sangue animal virtual;
IVestimular a realização de cadastro de doadores e receptores, contendo informações do animal e de seu proprietário;
Vestimular a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da doação de sangue, visando à ampliação do banco de sangue animal;
VIestimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, organização da sociedade civil, bem como clínicas veterinárias para a efetivação da hemoterapia animal;
VIIestimular a realização de pesquisa, ensino e treinamento nas áreas de hematologia e hemoterapia na medicina veterinária.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

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