Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23313, de 31 de março de 2025
Nº 23313/2025
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro.
Art. 2.
A Semana Estadual instituída por esta Lei tem como objetivos, especialmente:
Ipromover a conscientização da população sobre a importância da redução das perdas e do desperdício de alimentos;
IIincentivar práticas sustentáveis de produção, armazenamento, distribuição e consumo de alimentos;
IIIfomentar a educação alimentar e nutricional, destacando a importância do aproveitamento integral dos alimentos;
IVestimular a doação de alimentos excedentes para instituições de caridade e bancos de alimentos;
Vdivulgar boas práticas e tecnologias que contribuam para a redução das perdas e do desperdício de alimentos.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual instituída por esta Lei, será estimulada a realização de atividades voltadas à conscientização sobre a necessidade de redução das perdas e do desperdício alimentar, especialmente:
Icampanhas educativas e de sensibilização em escolas, universidades, empresas e comunidades;
IIpalestras e seminários;
IIIfeiras e exposições de tecnologias e práticas sustentáveis relacionadas à cadeia produtiva de alimentos;
IVações de incentivo à doação de alimentos e ao combate ao desperdício em supermercados, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.
Art. 4.
A Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5.
O Poder Público estadual poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a promoção das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual