Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23312, de 31 de março de 2025

Nº 23312/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 22.304, de 3 de outubro de 2023, que institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Materno-Infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 22.304, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º-A Os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado de Goiás orientarão os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal.

§ 1ºOs pais serão informados, no momento do teste do pezinho, sobre seu objetivo, as principais doenças não detectáveis no exame, bem como sobre a existência do teste do pezinho ampliado.
§ 2ºAs informações serão de fácil entendimento, disponibilizadas de forma presencial e complementadas por meio digital ou impresso.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.