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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23310, de 31 de março de 2025

Nº 23310/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a instituição da Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música e criação do Selo “Estabelecimento Amigo do Músico” no Estado de Goiás.

Institui a Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música e cria o Selo “Estabelecimento Amigo do Músico” no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituída a Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música.
Art. 3.
A política estadual instituída por esta Lei tem como princípios, especialmente:
Io reconhecimento do valor cultural e econômico da atividade musical;
IIa promoção da dignidade e dos direitos dos profissionais da música;
IIIo incentivo à contratação justa e à remuneração equitativa dos profissionais da música;
IVo fortalecimento do setor musical como instrumento de desenvolvimento social e econômico;
Va promoção de condições adequadas para o exercício da profissão de músico.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Valorização dos Profissionais da Música, especialmente:
Ifomentar a contratação de músicos por estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas;
IIgarantir o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária aplicável aos músicos;
IIIincentivar boas práticas no setor musical, como a valorização da cultura local;
IVpromover campanhas de conscientização sobre a importância do trabalho dos músicos;
Vestabelecer parcerias com instituições e entidades para o desenvolvimento de projetos e programas voltados ao fortalecimento do setor.
Art. 5.
Fica criado o Selo “Estabelecimento Amigo do Músico”, destinado a reconhecer e valorizar estabelecimentos que promovam e respeitem boas práticas relacionadas à contratação de profissionais da música.
§ 1ºPoderão receber o Selo os estabelecimentos que:
Icontratem músicos em conformidade com a legislação vigente, assegurando-lhes condições dignas de trabalho;
IIadotem práticas que valorizem a cultura e a música locais;
IIIpromovam a diversidade musical e cultural em suas atividades;
IVparticipem de programas e iniciativas que promovam o setor musical.
§ 2ºO Selo será concedido mediante solicitação do interessado e após avaliação dos requisitos estabelecidos em regulamento.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios, procedimentos e condições para a concessão do Selo “Estabelecimento Amigo do Músico”.
Art. 7.
O Poder Público estadual estabelecerá formas de monitoramento e de avaliação da política estadual instituída por esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LINEU OLIMPIO

Deputado Estadual

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