Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23309, de 31 de março de 2025
Nº 23309/2025
Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do ano de 2024, incidente sobre os valores constantes das tabelas atualmente vigentes.
Parágrafo únicoAplica-se ao vencimento correspondente ao cargo de Subpromotor de Justiça do Estado de Goiás a revisão prevista no caput deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Goiânia, 31 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS