Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23304, de 27 de março de 2025
Nº 23304/2025
Art. 1.
As instituições públicas e privadas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer do Estado de Goiás deverão adotar, em seus cadastros e registros, o nome afetivo das crianças e adolescentes que estejam sob guarda provisória para fins de adoção mediante autodeclaração ou a pedido dos responsáveis.
§ 1ºNome afetivo é aquele escolhido para a criança ou adolescente em processo de adoção que difere do nome do registro civil, mas que os adotantes pretendem tornar definitivo ao final do processo, quando será realizada a alteração na certidão de nascimento da criança ou adolescente adotado.
§ 2ºA modificação pode se dar no nome de família, no prenome, ou em ambos.
§ 3ºCaso seja solicitada a modificação do prenome, a criança ou o adolescente deverá ser previamente ouvido por equipe multidisciplinar, que fará um estudo psicossocial no caso concreto, respeitando o estágio de desenvolvimento e o grau de compreensão da criança ou adolescente, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 4º(VETADO).
§ 5º(VETADO).
§ 6º(VETADO).
Dispõe sobre o uso do nome afetivo de crianças e adolescentes sob guarda provisória, no curso do processo de adoção, nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura, esporte e lazer do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
Iinstituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares;
IIinstituições de saúde: todas as unidades de saúde pública e privada, bem como clínicas, consultórios e similares;
IIIinstituições de cultura, esporte e lazer: todos os estabelecimentos públicos e privados que ofereçam atividades culturais, esportivas ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, entre outros espaços direcionados a esses fins.
Art. 3.
O nome afetivo deverá ser utilizado unicamente para os fins previstos nesta Lei, sendo vedado o compartilhamento de informações sem o consentimento dos responsáveis legais.
§ 1ºEm casos de necessidade de comunicação com outras instituições ou órgãos, o nome civil só será utilizado quando estritamente necessário e com a devida justificativa.
§ 2ºO tratamento dos dados relativos ao nome afetivo das crianças e adolescentes deverá observar o sigilo e a proteção da privacidade, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709, de 2018).
§ 3ºOs registros em sistemas, cadastros, fichas, formulários, prontuários e congêneres das entidades descritas no art. 2º deverão conter o campo “nome afetivo” em destaque, devendo este ser o nome prioritariamente utilizado em todas as interações com a criança ou adolescente.
§ 4ºO nome civil da criança ou adolescente será utilizado apenas para fins administrativos internos, sendo mantido em sigilo e sempre acompanhado do nome afetivo em qualquer documento que o contenha.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIVIAN NAVES
Deputada Estadual