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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23295, de 24 de março de 2025

Nº 23295/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O art. 9º da Lei nº 17.139, de 27 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 9º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIVestímulo à adoção de medidas para:
a)diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;
b)reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer;
XVestímulo ao rastreamento, à detecção e ao diagnóstico precoce do câncer;
XVIestímulo à organização da vigilância do câncer por meio da informação, da identificação, do monitoramento e da avaliação das ações de controle da doença e de seus fatores de risco e de proteção;
XVIIestímulo ao monitoramento e à avaliação do desempenho dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para prevenção e controle do câncer, com utilização de critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;

XVIII - estímulo à utilização de alternativas diagnósticas mais precisas e menos invasivas, conforme sua incorporação ao Sistema Único de Saúde;

XIXestímulo ao monitoramento e à avaliação da acessibilidade aos serviços de saúde, do tempo de espera para início do tratamento e da satisfação dos usuários;
XXestímulo à realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade e os fatores de risco e de proteção contra o câncer;
XXIestímulo à formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde e com outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o câncer e seus fatores de risco, as diversas diretrizes de prevenção e controle da doença e a tradução do conhecimento para os diversos públicos– alvo;
XXIIestímulo à identificação e intervenção nos determinantes e condicionantes dos tipos de câncer, orientadas para o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade pública e da sociedade civil que promovam a saúde e a qualidade de vida;

XXIII - estímulo à promoção de hábitos alimentares saudáveis, como o aleitamento materno, exclusivo até os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, de legumes e de verduras orgânicas, incluídas ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais;

XXIVestímulo às práticas corporais e atividades físicas, a serem desenvolvidas inclusive em espaços que ultrapassem os limites dos serviços de saúde;
XXVestímulo à conscientização sobre os impactos de agrotóxicos na saúde humana e no ambiente, por meio de práticas de promoção da saúde com caráter preventivo e sustentável;
XXVIestímulo à adoção de medidas e de políticas públicas para enfrentamento do tabagismo, do consumo do álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados fatores de risco relacionados ao câncer;

XXVII - estímulo à eliminação, à redução e ao controle de fatores de risco físicos, químicos e biológicos e intervenção sobre seus determinantes socioeconômicos;

XXVIII - estímulo à eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos relacionados ao trabalho e ao ambiente;

XXIXestímulo à realização de tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e com lesões precursoras o mais próximo possível de seu domicílio, observados os critérios de disponibilidade, escala e escopo;
XXXestímulo à realização de tratamento dos casos raros ou muito raros, que exijam alto nível de especialização e maior porte tecnológico, em estabelecimentos de saúde, de referência estadual, garantidas a regulamentação e a regulação;
XXXIestímulo à reabilitação e aos cuidados paliativos para os casos que assim exigirem;

XXXII - estímulo à adoção, a critério médico, de medidas de pré– reabilitação;

XXXIII - estímulo à terapia nutricional especializada para a manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente que dela necessite;

XXXIV - estímulo à adoção de medidas que visem à diminuição, à eliminação ou ao controle de perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico;

XXXVestímulo ao acesso a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações;

XXXVI - estímulo ao suporte psicossocial e nutricional.

..........................................................................................................................”(NR)

Altera a Lei nº 17.139, de 27 de agosto de 2010, que institui o Estatuto do Portador de Câncer no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LUCAS DO VALE

Deputado Estadual

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