Caberá ao órgão ou à entidade competente apresentar o estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.§ 1ºSem prejuízo à regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo:
Io cronograma dos novos investimentos, nos termos do art. 6º, inciso II, desta Lei;
IIas estimativas dos custos e das despesas operacionais;
IIIas estimativas de demanda com metodologia abalizada e, preferencialmente nos empreendimentos de infraestrutura de transportes, o Modelo 4 Etapas;
IVa modelagem econômico– financeira e as razões para a manutenção ou a alteração dos critérios de remuneração;
Vas diretrizes ambientais, quando forem exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
VIas considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
VIIos valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso;
VIIIos mecanismos que demonstrem a mitigação ou a resolução do desequilíbrio econômico– financeiro verificado em relação ao parceiro privado;
IXoutros requisitos solicitados pelo órgão ou pela entidade competente, de acordo com a legislação e a sua conveniência e oportunidade; e
Xas garantias que serão concedidas ao parceiro privado para mitigar os riscos contratuais e diminuir os custos associados a eles.
§ 2ºPara o orçamento das obras e dos serviços de engenharia da parceria, em especial nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será observada, em ordem preferencial, a composição de custos unitários em compatibilidade com:
Ias tabelas de obras rodoviárias da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA (http://www.goinfra.go.gov.br/Tabelas/113), para as obras e os serviços de infraestrutura de transportes;
IIa tabela de obras civis, para as demais obras e serviços de engenharia;
IIIo Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, para os serviços e as obras de infraestrutura de transportes; ou
IVo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil – SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia.
§ 3ºA formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.
§ 4ºMediante anuência prévia do órgão ou da entidade competente, os planos de investimento serão revistos para o ajuste aos níveis de capacidade, nos termos do contrato.
§ 5ºPara o cumprimento do inciso IV do § 1º deste artigo, serão apresentados, quando for a situação, os indicadores financeiros pertinentes a cada caso, por exemplo:
ITaxa Interna de Retorno – TIR;
IIValor Presente Líquido – VPL;
IIIAno do Payback;
IVExposição Máxima do Investidor e seu respectivo ano;
VWACC ( Weighted Average Cost of Capital – Custo Médio Ponderado de Capital) adotado ou fornecido pelo poder concedente;
VIEBITDA ( Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization – Lucro Conquistado Antes da Incidência de Juros, Depreciação, Impostos e Amortização); e
VIIos demais indicadores exigidos pelo poder público.
§ 6ºA prorrogação antecipada deverá observar a compatibilidade da TIR com a definida originalmente no contrato e, na hipótese de inclusão de novos objetos não previstos no instrumento contratual vigente, deverá ser justificada a variação da TIR no novo cenário econômico ou no novo fluxo de caixa marginal.