Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23288, de 24 de março de 2025
Nº 23288/2025
Art. 1.
Fica estabelecida a destinação dos bens de valor econômico, móveis ou imóveis, apreendidos pelas forças de segurança do Estado de Goiás, por estarem relacionados a atividades ilícitas de produção e tráfico de entorpecentes, bem como sobre a criação do Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado.
Destina os bens que especifica e cria o Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os bens apreendidos ou sequestrados por determinação de autoridade judicial estadual, na forma do art. 60 da Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, decorrentes das operações das forças de segurança estaduais, reverterão, nos casos de perdimento, em favor do Estado de Goiás e constituirão receita do Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado.
Parágrafo únicoA sentença judicial que decretar o perdimento a que se refere o caput deste artigo, se estiver transitada em julgado, servirá como instrumento de autorização da alienação dos bens apreendidos e da transferência do respectivo produto ao Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado.
Art. 3.
Fica criado, na Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, o Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado, de natureza financeira.
§ 1ºCompetem ao titular da SSP a gestão do Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado e a correspondente prestação de contas.
§ 2ºA gestão do fundo criado deve obedecer às normas vigentes relacionadas à elaboração e execução orçamentária, bem como à contabilidade pública.
Art. 4.
São receitas do fundo criado:
Ios recursos resultantes da alienação dos bens referidos no art. 2º desta Lei;
IIas dotações específicas consignadas no orçamento do Estado;
IIIas doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; e
IVos rendimentos de qualquer natureza decorrentes da aplicação do patrimônio do próprio fundo.
Parágrafo únicoOs saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do fundo criado.
Art. 5.
Os recursos do fundo criado serão destinados:
Iao reaparelhamento da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e ao tráfico ilícitos de drogas por essas forças de segurança;
IIaos programas de esclarecimento ao público, incluídas as campanhas educativas e de ação comunitária;
IIIaos programas de formação e aperfeiçoamento profissional dos agentes públicos da Polícia Civil e da Polícia Militar, voltados para o combate ao tráfico ilícito de drogas e ao enfrentamento às organizações criminosas; e
IVao pagamento das despesas relativas à sua manutenção.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, poderá criar o Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Combate às Drogas e ao Crime Organizado, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, com a função de auxiliar o Secretário de Estado da Segurança Pública nas decisões relativas à aplicação dos recursos do fundo.
Art. 7.
Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente para a realização das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado