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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23287, de 24 de março de 2025

Nº 23287/2025

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Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e revoga a Lei nº 23.173, de 26 de dezembro de 2024.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 94.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVmotocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta até 150 cc com 6 (seis) anos ou mais de uso.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 95.
............................................................................................

...................................................................................................................................

III..................................................................................................

...................................................................................................................................

b)entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

...................................................................................................................................

f)empresa pública prestadora de serviço postal.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica revogada a Lei nº 23.173, de 26 de dezembro de 2024.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I26 de dezembro de 2024, quanto ao art. 2º desta Lei; e
II1º de janeiro de 2026, quanto ao inciso XV do art. 94 da Lei nº 11.651, de 1991.

Goiânia, 24 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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