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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23283, de 18 de março de 2025

Nº 23283/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento das feiras livres como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As feiras livres ficam declaradas como patrimônio cultural imaterial goiano.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se feiras livres os agrupamentos comerciais periódicos, realizados ao ar livre, em espaço público designado, que reúnam pequenos comerciantes para a venda de artigos de produção própria ou manufaturados, produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes, pastéis, artigos artesanais, regionais, antiguidades, objetos de arte e afins, desde que reconhecidas e regulamentadas pelo Poder Executivo dos municípios goianos em que foram instaladas.
§ 2ºAs feiras livres que forem criadas e regulamentadas após a entrada em vigor desta Lei também serão por ela recepcionadas e passarão a fazer parte do acervo cultural imaterial do Estado de Goiás.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

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