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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23277, de 14 de março de 2025

Nº 23277/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Estado de Goiás, com a finalidade de assegurar o acolhimento, o tratamento adequado, a proteção e a promoção do bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo únicoPara as finalidades desta Lei, entende-se por lar temporário para animais os estabelecimentos que abrigam provisoriamente os animais, até que eles sejam encaminhados para adoção.

Institui a Política Estadual de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Estado de Goiás e estabelece diretrizes para sua implementação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais tem como diretrizes, especialmente:
Ipromoção da conscientização sobre a importância da adoção responsável e do acolhimento temporário de animais em situação de rua, por meio de campanhas educativas e informativas;
IIestímulo à participação ativa da sociedade civil, organizações não governamentais, entidades de proteção animal e voluntários na criação e manutenção de lares temporários;
IIIestabelecimento de parcerias com clínicas veterinárias, hospitais, profissionais de saúde animal e universidades para oferecer cuidados médicos, vacinação, esterilização e tratamentos veterinários adequados aos animais acolhidos;
IVcriação de um cadastro de lares temporários, que será mantido pelo órgão competente, para monitorar a quantidade de animais acolhidos, as condições de saúde e o andamento dos processos de adoção;
Vincentivo à formação de redes de apoio entre os lares temporários, visando à troca de experiências, conhecimentos e recursos para aprimorar o cuidado aos animais;
VIconcessão de incentivos fiscais e benefícios para lares temporários registrados e acesso preferencial a programas de capacitação;
VIIestabelecimento de um fundo estadual de apoio aos lares temporários.
Art. 3.
A Política estabelecida por esta Lei deverá prever a execução das seguintes ações em cooperação com os municípios:
Ielaborar regulamento específico para a criação e o funcionamento dos lares temporários, incluindo critérios para o acolhimento, padrões de bem– estar animal e procedimentos de fiscalização;
IIrealizar campanhas periódicas de incentivo à adoção de animais acolhidos em lares temporários e promover eventos de adoção responsável;
IIIoferecer capacitação para os responsáveis pelos lares temporários, abordando temas como manejo, cuidados de saúde, comportamento animal e legislação relacionada;
IVassegurar a devida estruturação e funcionamento do cadastro de lares temporários e garantir a sua atualização e acessibilidade pública.
Art. 4.
O lares temporários deverão manter registros atualizados sobre os animais acolhidos, suas condições de saúde e eventuais adoções realizadas.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo a implementação, regulamentação e fiscalização desta Lei, podendo estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e instituições especializadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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