Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23276, de 14 de março de 2025

Nº 23276/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Institui o “Dia do Brechó” no Estado de Goiás, para promover a doação e a venda de livros, roupas e acessórios usados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o “Dia do Brechó” no Estado de Goiás, a ser celebrado, anualmente, no último sábado do mês de maio.
Art. 2.
A finalidade do “Dia do Brechó” é promover a cultura da doação e venda de produtos reutilizáveis, incentivando a população a contribuir com a redução do desperdício e o consumo consciente, especialmente no que se refere à doação de livros, roupas e acessórios usados, mediante:
Ia realização de ações promocionais em locais públicos e privados, com ênfase na promoção de parcerias com estabelecimentos comerciais que já atuam na venda de artigos usados, como sebos, visando ampliar o acesso à leitura a baixo custo;
IIa promoção de campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância da doação e reutilização de itens usados, destacando o papel dos sebos e estabelecimentos similares;
IIIo incentivo à participação de entidades filantrópicas, associações de moradores, escolas e demais organizações da sociedade civil para a promoção de parcerias com sebos e estabelecimentos similares para a realização de brechós beneficentes durante o “Dia do Brechó”;
IVa promoção de estrutura adequada e apoio logístico para a realização das atividades relacionadas ao “Dia do Brechó”, em parceria com as entidades interessadas e os estabelecimentos comerciais participantes.
Art. 3.
Fica instituído o Selo “Brechó”, a ser concedido às entidades e aos estabelecimentos comerciais que promoverem ações de arrecadação e reutilização de livros, roupas e acessórios usados de forma sustentável durante o “Dia do Brechó”.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.